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Todo Condutor que for autuado dirigindo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, responde pelo crime do Art. 165, 165-A, 277 do CTB, ficando com direito de dirigir suspenso por 12 a 24 meses, podendo responder criminalmente em algumas hipóteses previstas em lei.
ART. 277 Caput.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
ART. 277 Caput.
O que muitos condutores não sabem é que o CTB no art. 265 e a própria Lei nº 13.281 garante ao condutor o direito de defesa, perante Detran, Jari e Cetran. O órgão responde por ação, omissão ou erro.
ART. 277 Caput.
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