SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Ocorre quando se excede os 19 (dezenove) pontos ou quando determinada multa por si só é auto suspensiva, gerando automaticamente a portaria que enseja o processo administrativo para suspensão da CNH, ficando desde então a CNH bloqueada.
Além do período suspensivo é obrigatório a realização do curso de reciclagem.
Com a CNH bloqueada não é possível renovar ou emitir 2ª via da CNH, estando desde já irregular.
Portanto se faz necessário a regularização.
COMO REGULARIZAR?
Regulariza-se a CNH mediante cancelamento do processo administrativo quando verificado alguma irregularidade ou cumprindo o prazo da suspensão, o qual através de recurso pleiteia-se a redução do período de suspensão.
PENALIDADES
Artigo 261 Código de Trânsito Brasileiro
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art.259;
II - por transgressão ás normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;
§1º- Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II- no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art.263.